Contribuição Sindical:
Instituída pela Constituição
Federal de 1937 e preservada pela Constituição Federal de 1988, estando
prevista também no Capítulo III (artigos 578 e seguintes) da
Consolidação das Leis do Trabalho e é devida por todos aqueles que
participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em
favor do sindicato representativo da mesma categoria, ou, inexistindo
este, para a correspondente federação ou confederação.
Os empregadores estão obrigados a recolher, de uma só
vez, no mês de janeiro de cada ano, a contribuição sindical, que
consistirá em importância proporcional ao capital social registrado,
mediante a aplicação de alíquotas constantes de tabela progressiva
prevista no art. 580 da CLT. A referida tabela é expedida pelas
Confederações patronais entre os meses de outubro e novembro.
O valor total arrecadado é partilhado entre o sindicato
(60%), a federação (15%), a confederação (5%) e o Governo (20%).
O não recolhimento da contribuição sindical sujeita a
empresa à autuação pelo Ministério do Trabalho, através de seus agentes
de fiscalização, além da imposição de multa de 10% (dez por cento), nos
trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês
subseqüente de atraso, bem como a imposição de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês (art. 600 da CLT).
Contribuição Confederativa ou Constitucional:
A Contribuição Confederativa
ou também conhecida como Constitucional foi instituída pela Constituição
Federal de 1988, em seu Art. 8º , inciso IV. Essa contribuição tem como
objetivo a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de
representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o
Sindicato das categorias econômica ou profissional respectivas. Esta
deverá ser fixada e deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária a
ser realizada nos Sindicatos ou na Federação para abranger os seus
representados. A sua existência, bem como a sua aplicabilidade,
independe da existência da Contribuição Sindical acima conceituada e
fixada em Lei.
Contribuição Assistencial:
A base legal para a
instituição da Contribuição Assistencial é a disposição contida no
inciso "e" do artigo 513 da CLT, que de forma genérica dá aos sindicatos
o poder de instituir contribuições a serem satisfeitas pelos integrantes
da categoria representada pela entidade.
A adoção da contribuição assistencial está condicionada
à aprovação de sua instituição em assembléia geral da categoria, bem
como a sua inserção em título normativo intersindical (acordo ou
convenção coletiva, acordo judicial homologado em processo de dissídio
coletivo, ou acórdão de julgamento de processo de dissídio coletivo).
Trata-se de uma importância a ser fixada e determinada
por ocasião da celebração de uma Convenção Coletiva de Trabalho entre o
Sindicato dos Empregados e o Sindicato dos Empregadores de uma
respectiva categoria em decorrência das vantagens e condições de
trabalho pactuadas à época da data - base da categoria, especialmente,
as salariais, obtidas pelas partes através do referido instrumento. A
contribuição Assistencial, já por sua própria denominação, tem também
como objetivo o de proporcionar aos sindicatos representativos a
possibilidade de manutenção dos serviços prestados à categoria, bem como
o de implantar outros que atendam às necessidades dos mesmos.
Mensalidade/Contribuição Associativa:
A mensalidade não deve ser
confundida com nenhuma contribuição acima mencionada, pois trata-se de
um valor a ser pago pela empresa ou empregado em virtude de sua
associação ao sindicato que o representa. Essa associação é uma
manifestação espontânea de vontade por parte de quem deseja se associar
ou filiar-se a um determinado Sindicato, e para tanto, ao fazer uso das
prerrogativas a que terá direito, haverá, por parte da Entidade
Sindical, a cobrança de uma mensalidade correspondente.
Não é devida por toda categoria mas apenas por aqueles
que optaram por se associar ao sindicato.
Normalmente prevista em cláusula estatutária, com valor
e periodicidade definidos em assembléia com participação direta dos
interessados.